Leandro Nagliate*
A Reforma Tributária se mantém nos “trending topics” das medidas apontadas como urgentes por especialistas que acompanham de maneira sistemática a complexa legislação em vigor no Brasil. Na visão destes profissionais, atentos à entrega das obrigações acessórias do contribuinte, como forma de garantir a correta aplicação de normas e implementação das estratégias tributárias, as mudanças nas leis que determinam a cobrança e o pagamento de impostos e tributos, advindas da Reforma, são fundamentais, à medida que refletem o desenvolvimento do País.Não apenas os especialistas em tributação, mas também os contribuintes anseiam por um sistema de tributação transparente, que simplifique o processo de arrecadação e diminua os trâmites burocráticos. Recentemente, em declaração à imprensa, o vice-presidente do Brasil Geraldo Alckmin resumiu a necessidade de urgência da Reforma Tributária nestas palavras: “Reformas têm que ser aprovadas no primeiro ano (de governo). Se perder o primeiro ano, passou.” Em linhas gerais, a Reforma Tributária tem por princípio mudar a estrutura legislativa vigente de cobrança de impostos, taxas e outras contribuições. O que se espera com isso é um sistema de tributação moderno, em que problemas de natureza econômica e social sejam corrigidos. No complemento de sua manifestação aos órgãos de imprensa, Alckmin ressaltou que a Reforma “não é obra acabada e perfeita, mas vai ajudar muito, porque traz eficiência econômica, simplificação e ajuda nas exportações.” A Reforma Tributária deveria diminuir a alta carga de impostos, que corresponde a aproximadamente 35% do que o brasileiro apura como ganho. Consequentemente, com esta diminuição, sobraria mais dinheiro no bolso da população, fomentando a economia. Montante significativo do que é gerado na produção anual das empresas brasileiras se destina a pagamentos de impostos. Mas não é somente sobre as organizações, visando investimentos internos e externos, que a Reforma Tributária deve produzir efeito. Também as Pessoas Físicas devem se beneficiar com as mudanças profundas nas leis e é desejável que taxações mais simples representem um incentivo para o consumo. Grande parte da população brasileira, por estar na faixa de isenção do Imposto de Renda, acredita que não paga impostos no dia a dia. Na realidade, há uma incidência de impostos indiretos que atinge a todos. Podemos elencar, por exemplo, o ICMS, que incide sobre combustíveis, alimentos e energia elétrica. Atualmente, duas Propostas de Emenda da Constituição (PECs) sobre Reforma Tributária tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. De forma bem resumida, as duas PECs sugerem extinguir uma série de impostos para consolidar as bases tributáveis no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e no Imposto Seletivo (IS). Na Câmara, a PEC 45/2019 propõe substituir cinco tributos já existentes (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo IBS. Isto se assemelha aos moldes dos impostos sobre valor agregado (IVA) cobrados na maioria dos países desenvolvidos. O IBS, vale explicar, é uma alíquota única para tributar todas as operações com bens e serviços que tenham como destino determinado Estado ou município. Em sua concepção, a PEC prevê o IBS com crédito financeiro e tributação no local de destino, crédito imediato nas aquisições de bens destinados a ativo imobilizado (investimentos), manutenção do tratamento favorecido hoje a micro e pequenas empresas, além de não haver previsão de incentivos fiscais. O texto da PEC 45/2019 menciona o Imposto Seletivo (IS), mas não lista os bens e serviços sobre os quais o tributo deve incidir, cabendo uma lei ordinária ou medida provisória para definir o que será tributado. No Senado, a PEC 110/2019 pretende substituir nove tributos já existentes (IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esta PEC tem por princípio não elevar a carga tributária para promover uma partilha mais igualitária de recursos entre os entes da Federação, preservando incentivos a micro e pequenos empresários e aliviando o peso dos tributos para famílias mais desprovidas de recursos. O IS é definido na PEC 110/2019 como um imposto arrecadatório a ser cobrado sobre operações com petróleo e derivados, combustíveis e lubrificantes, gás natural, cigarros, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, veículos automotores, energia elétrica, telecomunicações, entre outras. Com tantas idas e vindas do tema neste e em governos anteriores, em que tempo a Reforma Tributária deve ser levada a termo? Nesta pergunta, os especialistas tributários fazem coro à declaração do vice-presidente do Brasil: reformas, de fato, têm que ser aprovadas no primeiro ano de governo. *Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas (SP).
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