Um questionamento válido e recorrente, por pessoas não operadoras do direito, que gera algumas dúvidas. Analisaremos ambas, explicando seu fundamento e aplicabilidade. A Prisão preventiva trata-se de um instrumento processual, que serve em tese para a garantia da ordem pública, risco de fuga e preservação da ordem econômica. Podendo ser utilizada tanto no inquérito policial quanto na ação penal. Essa modalidade de prisão deve seguir determinados requisitos legais para a sua efetiva aplicabilidade, regulamentados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).  A prisão preventiva pode ser ordenada de acordo com o artigo 313 da Lei de Processo Penal nas seguintes circunstâncias:Nos crimes inafiançáveis – racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, bem como os crimes definidos como hediondos, homicídio, estupro latrocínio entre outros.
Nos crimes afiançáveis – quando as provas contra o sujeito são suficientes para o ensejo da prisão, não restando dúvidas sobre a sua identidade.
Nos crimes dolosos – ainda que afiançáveis, a prisão preventiva pode ter sua aplicabilidade se o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, nas situações que não cabem mais recursos (trânsito em julgado).
Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva não possui um prazo determinado, podendo ser requerida a qualquer tempo, inclusive na fase investigativa, perdurando enquanto houver riscos de ofensa ao processo. Deve-se respeitar a razoabilidade da duração da prisão, atentando-se sempre aos princípios da proporcionalidade e necessidade, não podendo se prolongar de maneira indefinida, caso isso ocorra tem se o constrangimento ilegal.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que o juiz deve ser provocado para converter o flagrante em preventiva, não podendo o fazer de ofício.
De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão. Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§ 2º e , e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052).
Já a prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, regulamentada pela Lei nº 7.960/89. Sendo um medida privativa de liberdade locomoção, que destina-se ao bom andamento das investigações de crimes considerados graves.
Que deve ser decretada pelo juiz durante o inquérito policial, contra aquele que existe suspeita de ter praticado determinado crime, para auxiliar nas investigações. Só poderá ser decretada em face de representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, devendo ambas serem fundamentadas. Será decretada pelo juiz, no prazo de 24 horas, contados do recebimento da representação ou requerimento, devendo ser a decisão judicial fundamentada, sob pena de nulidade.
O prazo máximo da prisão temporária é de 5 dias para os crimes comuns, ou de 30 dias, para os crimes hediondos, podendo ser prorrogada por igual período, em ambos os casos, desde que comprovada necessidade.
Após o término do prazo, a soltura independe de alvará. A não liberação imediata implicará na prática de crime de abuso de autoridade.
O Ministério Público ou a autoridade policial poderá formular pedido de prisão preventiva, antes do esgotamento do prazo da prisão temporária, caso queira evitar que o agente seja posto em liberdade.
O período de prisão temporária será computado na pena privativa de liberdade ou medida de segurança a cumprir, portanto é uma das possibilidades de detração penal.
Por ser uma medida restritiva da liberdade, possui caráter excepcional, portanto, só será decretada se for imprescindível para as investigações do inquérito policial; se o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; se houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão mediante sequestro, estupro, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento da água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.
Cumpre ressaltar que prisão temporária, apesar de ser uma prisão cautelar, visa garantir a realização de atos investigatórios imprescindíveis ao inquérito policial e, portanto, não se confunde com a finalidade da prisão preventiva, que é medida cautelar destinada ao processo penal.
Talissa Cavalheiro – OAB/PR nº 87.468
Andrezza Machado – OAB/PR nº 100.916

Talissa Cavalheiro
Advogada Criminalista, Pós-Graduada em Direito Processual Penal e Direito Penal. OAB/PR nº 87.468 E-mail: advogadatalissa@gmail.com Instagram: @advogadatalissa

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