“O caput do artigo 49 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. E no parágrafo primeiro reza que os credores do devedor em recuperação judicial, conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A doutrina vai no sentido de que é o devedor que obtém o beneplácito da dilargação do pagamento, mediante plano de recuperação, portanto, se o crédito é garantido por fiança ou aval, fiadores e avalistas somente podem ser executados, quando efetivamente vencida a dívida no prazo originário, em outras palavras, o que se ensina é que quem obtém o beneplácito é a pessoa do devedor e não o crédito, não ocorrendo, portanto, o vencimento antecipado em relação aos avalistas e fiadores.Se a interpretação do parágrafo primeiro do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, é a de que os credores podem executar seus créditos contra fiadores e avalistas, ante o termo “conservam seus direitos”, pergunto: Por que então o parágrafo segundo do artigo 61 da Lei em comento reza que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, se decretada a falência? [...] O artigo 59 é claríssimo ao dispor que o plano de recuperação judicial implica novação dos CRÉDITOS anteriores a ele sujeitos, ou seja, se há novação, não há como se executar os garantidores.” Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. EUL A circ;MPIO RODRIGUES FILHO, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Empresarial.
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