Tanto em 1ª quanto em 2º instância, a Justiça Federal entendeu que o banco não teve culpa, pois a transação foi voluntária e ocorreu antes de qualquer comunicação à polícia ou à instituição financeira.
O relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, destacou que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas essa responsabilidade só é aplicável quando há falha comprovada no serviço. No caso, o próprio correntista assumiu os riscos de suas ações ao realizar a transferência.
Em 1ª instância, o juiz Federal Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª vara de Florianópolis/SC, já havia afirmado que as transações ocorreram antes de qualquer denúncia formal, o que impediu que o banco tomasse medidas preventivas.
O autor da ação, além de processar a Caixa, também pediu indenização de R$ 15 mil por danos morais, acusando a titular da conta que recebeu o depósito. Ele argumentou que a Caixa deveria ser responsabilizada por permitir a abertura de contas com propósitos fraudulentos. No entanto, o juiz concluiu que, embora sensibilizado com a situação, a própria vítima foi quem, infelizmente, viabilizou o golpe, permitindo que os estelionatários acessassem o dinheiro. Com informações do TRF-4.
https://www.migalhas.com.br/quentes/414593/caixa-nao-indenizara-homem-que-caiu-em-golpe-de-falsa-militar-da-siria
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