O relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira ressaltou que "é dever do empregador proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene para suas necessidades fisiológicas", sendo inadmissível a justificativa da empresa de que o vale-refeição fornecido seria suficiente para garantir condições dignas.
O relator também considerou a necessidade de julgar a questão sob a ótica da resolução 492/23 e da recomendação 128/22 do CNJ, que orientam o olhar para a perspectiva de gênero.
"Expor as trabalhadoras a situações como 'usar o mato' é extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino."
O relator também abordou a ausência de locais apropriados para alimentação, agravando ainda mais a situação da empregada.
O relator também abordou a ausência de locais apropriados para alimentação, agravando ainda mais a situação da empregada.
"Não se poderia exigir que o trabalhador utilizasse o vale-refeição para se alimentar em restaurantes para poder utilizar o banheiro e ter local adequado para fazer sua refeição."
Ele reforçou que a necessidade de recorrer a terceiros para acesso a condições básicas afronta diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora.
No entendimento do relator, o dano moral no caso é presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a violação aos direitos da personalidade é evidente.
Além disso, destacou jurisprudência do TST que reconhece a aplicação da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego aos trabalhadores de limpeza urbana, garantindo condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Diante dessas constatações, a turma concluiu que a indenização deveria ser majorada para R$ 10 mil.
Além disso, determinou a expedição de ofício ao MPT para que tome as providências cabíveis sobre as condições de trabalho da categoria.
Processo: 1000780-42.2023.5.02.0322
Ele reforçou que a necessidade de recorrer a terceiros para acesso a condições básicas afronta diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora.
No entendimento do relator, o dano moral no caso é presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a violação aos direitos da personalidade é evidente.
Além disso, destacou jurisprudência do TST que reconhece a aplicação da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego aos trabalhadores de limpeza urbana, garantindo condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Diante dessas constatações, a turma concluiu que a indenização deveria ser majorada para R$ 10 mil.
Além disso, determinou a expedição de ofício ao MPT para que tome as providências cabíveis sobre as condições de trabalho da categoria.
Processo: 1000780-42.2023.5.02.0322
https://www.migalhas.com.br/quentes/423304/fazia-no-mato--trabalhadora-sem-acesso-a-banheiro-sera-indenizada
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