O denunciado negou a prática do crime, alegando que se tratou de uma "brincadeira absolutamente inocente", sem a intenção de ofender a vítima. A defesa ainda alegou ausência de dolo específico ao pleitear a absolvição do réu. No entanto, o juiz considerou, com base em precedente do STF (HC 154248/DF), que "não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII" de forma a "restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade."
"No crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa, bastando a ciência da vítima, tampouco admite exceção da verdade."
Assim, entendeu pela "desnecessidade do dolo específico para a configuração da injúria racial", e a ação penal foi julgada procedente para condenar o réu como incurso no art. 140, §3º, do Código Penal. A pena imposta, a princípio, foi de um ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Opostos embargos de declaração, tendo em vista que o crime fora praticado na presença de terceiros, a juíza de Direito Mariana Parmezan Annibal, da 9ª vara Criminal da Barra Funda/SP, reconheceu causa de aumento prevista no inciso III do art. 141 do CP. Com isso, a pena foi aumentada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Em razão de o réu não ser reincidente e não ter maus antecedentes, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária à vítima, no valor de dois salários-mínimos (R$2.824,00).
O escritório Mattos Filho atua pela vítima.
https://www.migalhas.com.br/quentes/401177/professor-que-apontou-cor-da-aluna-ao-recusar-cafe-e-condenado
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