O ato suicida não é previsto como crime por razões de política criminal, de forma que a pessoa que tenta suicidar-se não comete infração penal. O tipo penal descrito no art. 122 do CP visa à punição daquele terceiro que induz, instiga ou auxilia outrem ao suicídio, em um quadro em que o suicida figura na qualidade de vítima. Com o advento da Lei nº 13.968/2019, não é somente o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio que é incriminado no art. 122 do CP. Passa a ser também previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio a outrem, a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause lesões a si mesma, no próprio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida. Seria o caso de induzir, instigar ou auxiliar alguém a, por exemplo, amputar ou mutilar um dos dedos da mão ou do p&#23 3;, a se cortar, a se queimar com cigarros, a ingerir substâncias que possam causar mal-estar, doenças ou distúrbios, ainda que não letais, etc. Observe-se que também a autolesão ou automutilação não é prevista em si como crime. Quem se automutila não é criminoso, possivelmente tem algum distúrbio nervoso ou mental. O criminoso, nos termos do art. 122 do CP, é aquele que induz, instiga ou auxilia outra pessoa a se automutilar. Assunto como esse, caro leitor, de autoria do Dr. Eduardo Luiz Santos Cabette, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.



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