Sócio pode ser preso por sonegação e fraudes tributárias da empresa?
O que muitos não sabem é que: O sócio só poderá responder por crime tributário se a acusação comprovar que ele praticou a conduta com a vontade livre e consciente de fraudar ou sonegar.
Para que entenda melhor, imagine o seguinte caso: Uma sócia assumiu a propriedade da empresa após o falecimento de seu marido. Com pouca experiência, ela delegou questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico e a empresas de consultoria. Nesse caso, a sócia não possuía intenção de sonegar, no máximo, poderia se afirmar que a sócia foi negligente ou imprudente, pela delegação das atividades sem a necessária fiscalização, não podendo a sócia responder pelo crime por negligência ou imprudência, sendo necessário o dolo. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.854.893. Assim, a demonstração da intenção de sonegar é fundamental, sem o que não se pode falar em conduta dolosa e, por consequência, na ocorrência de crime. Por isso, não é só pelo fato de ser gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa que deverá responder por crime tributário se não houver alguma circunstância concreta que o vincule ao delito. Não pode ser tratado da mesma forma aquele que não paga tributo por dificuldades financeiras ou outras questões — e quem dolosamente sonega o tributo com utilização de fraudes e motivado por interesses pessoais. Por isso, é imprescindível que seja feito o correto planejamento tributário da empresa, para escolher o melhor regime com a menor carga tributária possível, dentro da lei. Caso esteja com dificuldades e esteja respondendo por processos em razão do não recolhimento de tributos, procure um advogado de confiança para a devida orientação e defesa processual.
Nária Carvalho
OAB/GO 59.890
Naria Carvalho
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